Quando o Microempreendedor Individual prestar qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 / 2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 58 / 2009, art. 6 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.
Além disso, não poderá haver a retenção do ISSQN sobre NF emitida pelo Microempreendedor Individual conforme Resolução do CGSN 58 / 2009, art. 1, §3, inciso IV.
É indicado que as empresas prestadoras de serviços registradas como Microempreendedor Individual, entrem com contato com as empresas contratantes para informar sobre esse impedimento legal. Isso evita quaisquer prejuízos no recebimento dos pagamentos.
Nos casos em que já houve a retenção indevida do INSS e do ISSQN, o Microempreendedor Individual deverá solicitar a devolução dos valores pagos diretamente a Receita Federal do Brasil, quando se tratar de INSS, e à Prefeitura onde foi recolhido o ISSQN pela empresa contratante.
Sim, o empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá, perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia. Fundamentação Legal : Resolução 26 CGSIM, de 09-12-2011 – artigo 3º (Fascículo 49/2011)
O salário-maternidade devido à empregada do MEI – Micorempreendedor Individual, de no máximo 120 dias, prorrogáveis por mais duas semanas, deve ser pago diretamento pela Previdência Social. Fundamentação Legal : Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 72, § 3º (Portal COAD); Ato Declaratório Executivo 21 Codac, de 30-3-2012 (Fascículo 14/2012).
Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição pelo (a) MEI – Microempreendedor (a) Individual relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro. Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do (a) MEI relativo àquele mês. Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária, o recolhimento do ICMS e ISS acumulará até completar R$ 10,00. Completando este valor é possível a emissão do DASMEI pelo PGMEI somente com este valor. Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00 será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições. Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 18-A (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 72, § 3º (Portal COAD); Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011
Para as empresas do Simples Nacional a Receita Federal dispensa a escrituração do Livro Diário, obrigando somente à escrituração do Livro Caixa. Porém, o Código Civil dispõe que todo empresário é obrigado a manter a escrituração contábil regular, ou seja, escriturar o Livro Diário, então para que o contribuinte não descumpra esta obrigatoriedade deve manter escrituração regular. Fundamentação Legal : Resolução 10 CGSN, de 2-7-2007 (Fascículo 27/2007) e Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigos 1.179 e 1.180
O limite de faturamento anual para opção pelo SIMEI/MEI, a partir de janeiro de 2012, é de R$ 60.000,00. Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 18-A (Portal COAD); Lei Complementar 139, de 10-11-2011 – artigo 2º (Fascículo 45/2011)