Perguntas e Respostas

SIMPLES NACIONAL

Sim. O regime de substituição tributária se sobrepõe a qualquer outra forma de tributação a que esteja submetido o contribuinte. Portanto, este regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são excluídas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.
Se um industrial, varejista ou distribuidor de cimento, por exemplo, optar pelo Simples Nacional, ele não terá benefício algum em relação ao ICMS, pois toda a sua receita será tributada pelo regime de substituição tributária. Para o cálculo do ICMS ST dos optantes pelo SIMPLES consulte o item 5- CÁLCULO DO ICMS - ST.

Atualmente, para enquadramento no Simples Nacional, serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observados os seguintes limites de receita bruta: • microempresa – receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. • empresa de pequeno porte – receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 3º

Sim. Com o advento da Lei Complementar 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar 123, de 2006, é permitido às microempresas e empresas de pequeno porte parcelar os débitos apurados na forma do Simples Nacional em até 60 prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 para cada prestação. O pedido de parcelamento deve ser feito, exclusivamente, no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal e-CAC. O parcelamento foi regulamentado pela Resolução 94 CGSN, de 2011, no entanto, a RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. Cabe ressaltar que é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 21 (Portal COAD); Lei Complementar 139, de 10-11-2011 – artigo 1º

A exclusão do Simples Nacional se dará de forma opcional ou obrigatória. Em qualquer dos casos, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá comunicar a exclusão através do portal do Simples Nacional, na internet, no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. A ME ou a EPP será excluída de ofício quando deixar de efetuar a comunicação obrigatória da sua exclusão ou quando praticar atos contrários às normas para permanência ou ingresso no Simples Nacional. EXCLUSÃO OPCIONAL A ME ou a EPP que não tiver mais interesse em permanecer no Simples Nacional poderá retirar-se do Regime, a qualquer momento, desde que efetue, obrigatoriamente, comunicação à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efeitos da Exclusão Opcional Regra geral, a exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional, por opção, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente à sua comunicação. Todavia, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão terão início nesse mesmo ano-calendário. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA A ME ou a EPP estará obrigada a retirar-se do Simples Nacional, mediante comunicação à RFB, quando incorrer nas hipóteses de vedação previstas na legislação para ingresso ou permanência no Regime Especial.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigos 28 a 31

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante enquadramento, na Tabela de Alíquotas, da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Ocorrendo redução do valor acumulado de receita bruta, o valor a recolher somente será reduzido, em relação ao mês anterior, caso a receita acumulada se enquadre em faixa de receita inferior.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 - artigo 18

Não. As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas de efetuar a retenção das contribuições federais, ainda que estejam pagando por serviços sujeitos à essa retenção.
Fundamentação Legal : Instrução Normativa 459 RFB, de 18-10-2004 (Informativo 43/2004); Instrução Normativa 1.151 RFB, de 3-5-2011 (Fascículo 18/2011)

Não. O valor do Imposto de Renda retido das empresas enquadradas no Simples Nacional sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável é definitivo. Logo, não pode ser compensado.
Fundamentação Legal : Instrução Normativa 1.022 RFB, de 5-4-2010 – artigo 55, inciso II (Fascículo 14/2010) e Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 5º, inciso V e § 1

A empresa em início de atividade, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 dias contados da data do último deferimento de inscrição da pessoa jurídica para opção pelo Simples Nacional, observado o prazo de até 180 dias da data de abertura constante no CNPJ.
Fundamentação Legal : Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 6º, §§ 5º e 6º

Não. Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. as empresas com atividade de engenharia não podem ser optantes do Simples Nacional por se tratar de atividade de profissão legalmente regulamentada.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 17, inciso XI

Regra geral, as empresas que efetuam importação e exportação de bens podem optar pelo Simples Nacional. No entanto, a legislação veda a opção às empresas importadoras de automóveis, motocicletas e combustíveis.
Fundamentação Legal : Resolução 94 CGSN, 29-11-2011 – artigo 15, incisos XVIII e XIX

O prazo para opção pelo Simples Nacional é até o último dia útil do mês de janeiro, ou seja, relativamente ao ano de 2013, até 31-1-2013, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Fundamentação Legal : Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 – artigo 6°, § 1°

Desde 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, independentemente de ser eventual e estranho ao objeto social da empresa, veda a opção pelo Simples Nacional. No entanto, não será aplicada a vedação caso se refira à prestação de serviços tributados pelo ISS.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, 14-12-2006 – artigo 17, inciso XV (Fascículo 5/2012); Solução de Divergência 5 Cosit, de 9-3-2011 (Fascículo 11/2011)

MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Quando o Microempreendedor Individual prestar qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 / 2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 58 / 2009, art. 6 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.

Além disso, não poderá haver a retenção do ISSQN sobre NF emitida pelo Microempreendedor Individual conforme Resolução do CGSN 58 / 2009, art. 1, §3, inciso IV.

É indicado que as empresas prestadoras de serviços registradas como Microempreendedor Individual, entrem com contato com as empresas contratantes para informar sobre esse impedimento legal. Isso evita quaisquer prejuízos no recebimento dos pagamentos.

Nos casos em que já houve a retenção indevida do INSS e do ISSQN, o Microempreendedor Individual deverá solicitar a devolução dos valores pagos diretamente a Receita Federal do Brasil, quando se tratar de INSS, e à Prefeitura onde foi recolhido o ISSQN pela empresa contratante.

Fonte: SEBRAE-MG

Sim, o empresário individual desenquadrado da condição de MEI deverá, perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.
Fundamentação Legal : Resolução 26 CGSIM, de 09-12-2011 – artigo 3º (Fascículo 49/2011)

O salário-maternidade devido à empregada do MEI – Micorempreendedor Individual, de no máximo 120 dias, prorrogáveis por mais duas semanas, deve ser pago diretamento pela Previdência Social.
Fundamentação Legal : Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 72, § 3º (Portal COAD); Ato Declaratório Executivo 21 Codac, de 30-3-2012 (Fascículo 14/2012)

Em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade não é devido o recolhimento da contribuição pelo (a) MEI – Microempreendedor (a) Individual relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro. Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do (a) MEI relativo àquele mês. Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária, o recolhimento do ICMS e ISS acumulará até completar R$ 10,00. Completando este valor é possível a emissão do DASMEI pelo PGMEI somente com este valor. Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00 será cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 18-A (Portal COAD); Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 72, § 3º (Portal COAD); Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011

Para as empresas do Simples Nacional a Receita Federal dispensa a escrituração do Livro Diário, obrigando somente à escrituração do Livro Caixa. Porém, o Código Civil dispõe que todo empresário é obrigado a manter a escrituração contábil regular, ou seja, escriturar o Livro Diário, então para que o contribuinte não descumpra esta obrigatoriedade deve manter escrituração regular.
Fundamentação Legal : Resolução 10 CGSN, de 2-7-2007 (Fascículo 27/2007) e Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigos 1.179 e 1.180

O limite de faturamento anual para opção pelo SIMEI/MEI, a partir de janeiro de 2012, é de R$ 60.000,00.
Fundamentação Legal : Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 18-A (Portal COAD); Lei Complementar 139, de 10-11-2011 – artigo 2º (Fascículo 45/2011)

TRABALHISTAL

1 - O que é o estagio?
A lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, define o estagio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa a preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estagio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2 - O que é estágio obrigatório ?
É o estagio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

3 - O que é estagio não obrigatório ?
É uma atividade opcional, acrescida a carga horária regular e obrigatória. (§2ºdo art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

4 - Quem pode contratar estagiário ?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos de administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

5 - Quem pode ser estagiário ?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

6 - O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

7 - Quais requisitos devem ser observados na concessão do estagio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008
I - matricula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estagio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estagio e as previstas no termo de compromisso;

8 - Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatas ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).

9 - Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, devera ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

10 - Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).

11 - Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a titulo de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

12 - Os agentes de integração podem sofrer penalidades ?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não ha previsão de estagio curricular. (§3º do art 5º da Lei nº 11.788/2008)

13 – São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequado do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar
II – avaliar as instalações da parte concedente do estagio e sua adequação a formação cultural e profissional do educando
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estagio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário
IV – Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual devera constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos,
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

14 – São obrigações da parte concedente do estagio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III – indicar funcionários do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar ate dez estagiários simultaneamente
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

15 – Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a) Quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudante de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos
b) Seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) Oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e pratica, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art.10 da Lei nº 11.788/2008)

16 – Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estagio. Recomenda-se a observância de período suficiente a preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentações-lanche, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

17 – Nos dias de prova poderá haver redução da jornada ?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida a metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estagio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18 – Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratas de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº11.788/2008)

19 – Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estagio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxilío-transporte. Para o estagio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxilío-transporte é facultativa.

20 – O que é auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estagio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estagio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar no Termo de Compromisso

21 – O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estagio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.

22 – As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estagio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato

23 – A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estagio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

24 – De que poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estagio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período, continuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

25 – Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

26 – O que é Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é uma acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

27 – O que deve constar no Termo do Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as clausulas que nortearão o contrato de estagio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estagio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino
b) as responsabilidades de cada uma das partes
c) objetivo do estágio
d) definição da área de estágio
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
f) a jornada de atividades do estagiário
g) a definição do intervalo na jornada diaria
h) vigência do Termo
i) motivos de rescisão
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008
l) valor do auxilio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008
m) concessão de benefícios, nos termos do §1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008

28 – O termo de Compromisso de Estagio pode ser rescindido antes do seu termino?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.

29 – O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estagio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidentes. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

30 – Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o numero máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estagio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados, um estagiários;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.

32 – Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estagio.

33 – Quais as providências e documentos necessário à comprovação da regularidade do estágio?
a) O termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) O certificado individual de seguro de acidentes pessoais
c) Comprovação da regularidade da situação escolar do estudante
d) Comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, e
e) Verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso

34 – Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vinculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.( §1º do art.15 da Lei nº 11.788/2008)

35 – Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº11.788/2008)

36 – Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.

As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual; ou pela necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 29, § 2º

O auxílio-acidente é um benefício concedido como indenização aos segurados empregado, trabalhador avulso e especial, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.. O benefício será pago mensalmente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Fundamentação Legal : Lei 8.213, de 24-7-91 – artigos 18, §1º e 86, §§1º e 2º (Portal COAD) e Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 – artigo 312

Não. Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico específico, sendo o total de afastamento correspondente a 14 dias, e não 15 dias como costumam conceder alguns médicos. Contudo, é muito comum os médicos concederem prorrogação do salário-maternidade, lançando incorretamente no atestado médico a expressão “licença amamentação”. No entanto, para a mãe amamentar o seu filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um. Esse período de 6 meses para amamentação poderá ser dilatado, a critério do médico, quando a saúde do filho o exigir. Sendo assim, a “licença amamentação” ocorre na realidade quando a mãe já retornou da licença-maternidade, ou seja, já voltou a trabalhar, e não quando ela ainda está de licença-maternidade. No caso de erro no preenchimento do atestado que tenha a finalidade de prorrogação da licença-maternidade e, consequentemente, do salário-maternidade, o empregador deve solicitar a sua troca a fim de evitar problema com a fiscalização.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 396 (Portal COAD) e Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social – artigo 93, § 3º

Sim. Quando o empregado recebe alimentação em espécie o valor icorpora-se na remuneração do empregado repercutindo diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desta forma, o valor da alimentação deverá compor a remuneração para fins de pagamento do 13º Salário.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 458

Sim. O empregado que tenha cargo de confiança, que é aquele investido de mandato, em forma legal, ou exerça encargo de gestão, pode ser transferido, independentemente de concordância, pois esta possibilidade encontra-se inserida no seu contrato de trabalho, já que a natureza de seu trabalho faz com que a empresa conte com ele em qualquer lugar onde for preciso, por ser o representante do empregador. Entretanto, presume-se abusiva a transferência sem a comprovação da necessidade do serviço.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 469, § 1º

Aos profissionais motoristas empregados é assegurado o benefício do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado a cobertura de riscos pessoais inerentes às suas atividades. O valor mínimo do seguro deve corresponder a 10 vezes o piso salarial da categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Fundamentação Legal : Lei 12.619, de 30-4-2012 – artigo 2º, parágrafo único (Fascículo 18/2012).

Sim, o empregador deverá informar, no CAREP – Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, na página da internet do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, os dados relativos ao REP – Registrador Eletrônico de Ponto que irá utilizar. O REP poderá ser transferido entre filiais, entretanto, o "Local de instalação do REP" deverá ser alterado no REP e no CAREP.
Fundamentação Legal : Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículo 36/2009).

A partir de 2013, todos os estabelecimentos ou arquivos que possuam 20 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. A obrigatoriedade do uso do certificado digital não se aplica para a transmissão da Rais Negativa.
Fundamentação Legal : Portaria 5 MTE, de 8-1-2012

Não é permitido ao empregador fazer anotações na CTPS que abonem ou desabonem a conduta do empregado, ou efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador. As anotações desse tipo acarretam a inutilização do documento, com a consequente imposição de multa.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452 de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 29

O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 29

No caso de grupo econômico, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo à identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade empresarial. Desta forma, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, não há a existência de grupo econômico. Sendo assim, a transferência ou o deslocamento do empregado não pode ser feito entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade empresarial.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – artigos 2º e 469

Não, tendo em vista que na relação do diarista com o tomador dos serviços não podem estar presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, a contratação de uma diarista por pessoa jurídica resulta na caracterização do vínculo empregatício.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 2º e 3º

A empresa será dispensada do pagamento das horas extras se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 59, § 2º

A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário. Assim, o empregado não poderá ser admitido se não apresentar sua CTPS no momento de sua admissão.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 13

Sim. O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.
Fundamentação Legal : Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 57, § 1º

A concessão do auxílio-doença produz efeitos diretos no contrato de trabalho, que somente tomará seu curso normal após a cessação do benefício. A legislação determina que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na CTPS do empregado, e após o seu retorno ao serviço, de acordo com o exposto anteriormente, será iniciado o decurso de novo período aquisitivo.
Fundamentação Legal : Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 133, inciso IV

As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O TST – Tribunal Superior do Trabalho, alterou, com vigência a partir de 27-9-2012, a redação da Súmula 244 para estender a gestante o direito à estabilidade provisória da Constituição Federal/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Fundamentação Legal : Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 244 (Informativos 47 e 48/2003) e Resolução 185 TST (Fascículo 39/2012)

De acordo com a Constituição Federal, aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Portanto, considerando a garantia constitucional de deslocamento gratuito aos empregados a partir da faixa etária de 65 anos, a empresa fica desobrigada de conceder o vale-transporte a estes empregados amparados pela gratuidade.
Fundamentação Legal : Constituição Federal de 1988 – artigo 230, § 2º

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA

Não. Se preferir, o contribuinte pode entregar a declaração do IR com o uso de certificado digital. Para uma reduzida parcela, entretanto, essa forma de entrega é obrigatória. Neste ano 2013, está obrigado o contribuinte que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 10 milhões em 2012 (média mensal de R$ 833,3 mil);

b) realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma superou R$ 10 milhões em 2012, em cada caso ou no total.

A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar quem tenta sonegar.

Uma vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e de outros órgãos públicos e privados.

O primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc

Outro documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios.

Os gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).

As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.

Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Uma vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.

Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
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Dicas para não cair nas garras do Leão
Cuidados simples evitam que declaração fique na malha fina

1) Declare todas as fontes de renda (de empresas e pessoas físicas), memsoq ue os valores sejam pequenos e que não tenha havido retenção de IR na fonte

2) Ao incluir um dependente, informe seus rendimentos tributáveis ou não (se houver). Se ele já tiver completado 18 anos até o final de 2012, indique seu CPF

3) Tome muito cuidado ao informar valores de rescisões trabalhistas, pois costumam ter rendimentos tributaveis, tributáveis exclusivamente na fonte e isentos( a Receita costuma passar um pente-fino deivo a divergências nos dados)

4) Declare todas as compras e vendas de bens e direitos ( imoveis, terrenos, veiculos, ações, etc.) pelos valores reais (bens móveis e direitos de valor de compra inferior a R$ 5.000 e ações de valor de compra inferior a R$ 1.000 não precisam ser declarados)

5) Se houve ganho de capital em alguma venda em 2012 e o IR devido não foi pago no prazo egal, pague (com os acréscimos) antes de entregar a declaração deste ano.

6) Digite corretamente os CPFs/CNPJs do cônjuge ou companheiro, dos dependentes, de profissionais e de empresas (que geram deduções ou não) e de fontes pagadoras

7) Nas transações imobiliarias, comprador e vendedor têm de declarar o valor efetivo da transação; se houver divergência, os contribuintes são chamados para esclarecimentos e para acertar IR não pago.

8) Ao digitas CPF/CNPJ, use apenas números, ao digitar valores sem centavos, não use ponto nem vírgula ( para R$150.000,00 digite apenas 15000, pois o programa inclui a vírgual e os dois zeros, se houver centavos, digite só a virgula

9) O abatimento da contribuição ao INSS paga pelo empregador doméstico (maximo de R$ 985,96 do imposto devido) está condicionado à comprovação do vínculo empregatício; se o empregador for contribuintes individual, terá também de comprovar que está em dia com o pagamento da sua contribuição

10) Além da contribuição do doméstico, somente as doações aos FUndos dos Direitos da Criança e Adolescente, do Idoso e de incentivo à cultura, á atividade audiovisual e ao desporto são aceitas como dedução, limitadas a 6% do IR devido.

11) Além dessas, podem ser abatidas as doações ao Pronom (oncologia) e ao Pronas/PCD (pessoas com deficiência), mas limitadas individualmente a 1% do IR devido ( no total, 2%)

Informar o número do recibo do ano anterior é opcional. O programa acusa que existe uma pendência, mas isso não impede a transmissão da declaração para a Receita. Caso queira reaver o número do recibo do IR 2012 basta procurar uma unidade do Fisco e pedir uma cópia do recibo de transmissão do documento.

Os aposentados e pensionistas da Previdência Social podem obter na internet, no site da Previdência, o comprovante de rendimentos para a declaração do IR (Imposto de Renda).

Basta entrar no site, acessar "Agência Eletrônica: Segurado" e clicar em "Extratro para IR / 2012". É preciso indicar o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF.

Os segurados que já têm senha registrada deverão usá-la para ter acesso ao comprovante. Os que esqueceram o código de acesso deverão procurar uma agência da Previdência para fazer nova senha. Quem nunca teve senha terá acesso direto ao comprovante após preencher as informações solicitadas pelo site.

OS VALORES SÃO/EXEMPLO: 1.SALDO DE APLICAÇÕES EM VGBL: a)SALDO APLICAÇÃO 31.12.11 = R$ 147.000 b) SALDO EM 31.12.12 = R$ 136.000; 2.TOTAL DE RENDIMENTOS = R$ 11.500; 3. IMPOSTO DE RENDA RETIDO = R$ 1.730. ONDE DEVO LANÇAR NO FORMULÁRIO O TOTAL DE RENDIMENTOS ? E ONDE E COMO LANÇAR ESTE IMPOSTO DE RENDA RETIDO?

Pelos dados que você me fornece, optou pelo regime de tabela progressiva no momento do recebimento dos rendimentos do VGBL, conforme prevê a Lei 11.053/2004. Por esta sistemática, no recebimento dos rendimentos, a fonte pagadora retém 15% dos rendimentos pagos e você. Ao elaborar a declaração de IR, você deve informar os rendimentos e o IRF no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular”. Os saldos do VGBL devem ser informados na declaração de bens, devendo ser preenchidos os campos situação em 31/12/2011, R$ 147 mil, e situação em 31/12/2012, R$ 136 mil.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo
05/03/2013

Não existe opção. Se você está enquadrada em alguma das situações que determinam a tributação de rendimentos mensalmente, tendo sido o rendimento mensal tributável superior a R$ 1.637,11, há a obrigatoriedade de fazer o recolhimento mensal do IR a título de carnê leão (código de arrecadação 0190).

Em 2013, o trabalhador assalariado que ganhar até R$ 1.710,78 por mês ficará isento de pagar imposto de renda. Em 2012 foi isento quem recebeu até R$ 1.637,11 mensais. A correção anual de 4,5% na tabela do IR foi estabelecida em 2011 por meio de uma MP (Medida Provisória) com validade até 2014.

Quem ganhar de
De R$ 1.710,79 a R$ 2.563,91, alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 128,31.
De R$ 2.563,92 a R$ 3.418,59, alíquota de 15%, dedução é de R$ 320,60.
De R$ 3.418,60 a R$ 4.271,59, alíquota de 22,5%, dedução de R$ 577.
Acima de R$ 4.271,59, alíquota de 27,5%, dedução será de R$ 790,58.

O ato em referência cria o código de receita 3351 – Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser utilizado no preenchimento de Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, em atendimento ao disposto no artigo 260-A da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (Portal COAD), que autoriza a pessoa física optar pela doação, aos referidos Fundos, de até 6% do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual.

DEDUÇÕES PODEM SER FEITAS SOMENTE NO MODELO COMPLETO DE DECLARAÇÃO.

MODELO SIMPLIFICADO
PARA O MODELO SIMPLIFICADO, DESCONTO É DE 20% DA RENDA TRIBUTÁVEL.
NO IR 2013, O LIMITE DO DESCONTO É DE R$ 14.542,60, O QUE REPRESENTA UMA CORREÇÃO DE 4,5% FRENTE AO ANO PASSADO. EM 2012, O LIMITE FOI DE R$ 13.916,36

MODELO COMPLETO
1) DEDUCOES POR DEPENDENTE, O VALOR SUBIU PARA R$ 1.974,72 EM 2013 FRENTE AOS R$ 1.889,64 EM 2012

2) DESPESAS COM EDUCAÇÃO (ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL, MÉDICO, TÉCNICO E SUPERIOR, O QUE ENGLOBA GRADUAÇÃ E PÓS-GRADUAÇÃO), O LIMITE INDIVIDUAL DE DEDUÇÃO PASSOU PARA R$ 3.091,35 FRENTE AOS 2.958,23 EM 2012

3) DESPESAS MEDICAS, AS DEDUÇÕES CONTINUAM SEM LIMITE MÁXIMO

4) ABATIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMESTICO NO IR 2013 ANO-BASE 2012 É DE R$ 985,96. SEGUNDO A RECEITA FEDERAL, ESSE VALOR CORRESPONDE A ALÍQUOTA DE 12% APLICADA SOBRE O SALÁRIO MINIMO DE R$ 622 VIGENTE NO ANO DE 2012. CASO O EMPREGADOR PAGUE MAIS DE UM SÁLARIO MÍNIMO, ELE NÃO PODE ABATER TODO O VALOR GASTO COM A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO INSS.

RENDIMENTO CUJA SOMA EM 2012 FOI SUPERIOR A R$ 24.556,65

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 293 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, DECLARA:

Artigo único – Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:

I – os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de fevereiro de 2013, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 15-1-2013, cujo valor corresponde a R$ 2,0368;

II – as deduções que serão permitidas no mês de fevereiro de 2013 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 15-1-2013, cujo valor corresponde a R$ 2,0374. (Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva)

Informe o rendimento recebido na linha 08 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não. O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
Fundamentação Legal : Decreto 4.032 de 17-9-81 - Regulamento do ISSQN - artigo 24; e Decreto 11.956, de 23-2-2005, artigo 18 (Informativo 08/2005).

ICMS

Desde o dia 1-1-2009, as empresas comerciais e industriais optantes pelo Simples Nacional passaram a poder transferir crédito do ICMS para seus clientes, tal possibilidade foi determinada pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006.
Em relação ao crédito do ICMS a LC 128/2008 trouxe duas alterações muito importantes, que podem minimizar o problema comercial que foi criado por muitas empresas tributadas pelo regime normal de débito e crédito que pararam de adquirir mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional em virtude destas serem impedidas de repassar crédito nas suas operações.
A outra medida relacionada ao crédito, cuja aplicação depende de que os estados modifiquem suas legislações internas para inclusão desta nova regra, possibilitará que os industriais enquadrados no Simples Nacional repassem para seus clientes o ICMS que pagam ao comprar matéria prima, mas que não podem utilizar por serem do Simples Nacional.

1. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PASSAM A GERAR CRÉDITOS DE ICMS
Desde 1-1-2009 as notas fiscais de venda, nos modelos 1, 1-A ou Eletrônica, modelo 55, emitidas pelas ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, passaram a transferir créditos deste imposto da vendedora optante para a compradora não optante. O crédito a ser repassado é o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.
Os adquirentes devem estar cientes que a possibilidade de aproveitamento destes créditos levará em conta o que dispõe, de uma forma geral a legislação do ICMS, por exemplo:
a) que proíbe o crédito do ICMS em relação a mercadoria que der entrada no estabelecimento nas condições a seguir:
– para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
– para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
b) que condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação de entrada, e se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Além das situações genéricas relacionadas ao ICMS, o adquirente também deve observar as específicas previstas na legislação do Simples Nacional, aplicáveis a esta hipótese de crédito, que analisamos no subitem 1.1.1 deste comentário, as quais impedem o vendedor de repassar o crédito e, consequentemente, impedem o adquirente de aproveitar, mesmo que informado no documento fiscal.

1.1. SITUAÇÕES QUE IMPEDEM O REPASSE DO CRÉDITO
Os adquirentes têm que prestar a atenção em seus fornecedores, pois a ocorrência de qualquer das situações que a seguir relacionamos impedem que a ME ou EPP que nelas se enquadrem possam repassar crédito para os adquirentes de seus produtos. Significa dizer que, mesmo se informado na nota fiscal de vendas os adquirentes NÃO PODEM APROVEITAR O ICMS em relação a estes fornecedores. Vejamos então quais as ME e EPP que estão impedidas de passar crédito para o adquirente:
•• a ME ou EPP que estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
•• a ME ou EPP que não informar no documento fiscal a alíquota do ICMS com a qual recolheu ICMS relativo às operações do mês anterior (Veja subitem 1.1.1 deste Comentário);
•• a ME ou EPP que não informar no documento fiscal o valor do ICMS que o adquirente pode aproveitar (Veja subitem 1.1.1 deste Comentário);
•• a ME ou EPP beneficiada por alguma isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal a elas aplicável, obedecidas às regras da Lei Complementar 123/2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
•• a ME ou EPP cuja operação ou prestação realizada for imune ao ICMS, por exemplo uma empresa enquadrada no Simples Nacional que venda livros didáticos não poderá repassar crédito tendo em vista que estes são imunes ao ICMS;
•• a ME ou EPP que optou por considerar que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, ou seja, aquela que utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa –, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal;
•• a ME ou EPP que estiver vendendo naquela operação, produtos que já tenham sofrido retenção por substituição tributária, somente em relação a eles, significa dizer que numa mesma NF um produto pode gerar crédito e outro não;

1.1.1. Crédito a Ser Apropriado Tem Que Ser Informado no Documento Fiscal
Para que o adquirente possa aproveitar o crédito a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá mencionar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, ou seja, impresso escrito á caneta ou através de carimbo, a expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".
Atenção !!! Combinando as regras previstas na legislação do ICMS em geral e o estabelecido especificamente pela legislação do Simples Nacional podemos afirmar que se esta informação não estiver completa o adquirente estará impedido de aproveitar o crédito.

1.1.2. Escrituração pelo Adquirente
Na ausência de uma regra específica nas legislações estaduais no que se refere à escrituração, podemos afirmar que nas hipóteses em que for possível ao adquirente apropriar o crédito de ICMS , a nota fiscal de aquisição, em relação ao imposto a ser creditado deverá ser escriturada normalmente no seu Livro Registro de Entradas, conforme a seguir:
• no campo base de cálculo lançar o valor sobre o qual foi calculado o ICMS;
• no campo alíquota lançar aquela que o fornecedor informou em sua nota fiscal;
• no campo ICMS a creditar lançar o valor também informado pelo fornecedor.

1.1.3. Alíquota Que Deve Ser Informada e Aplicada
A alíquota que deverá ser informada no documento e aplicada para cálculo do crédito, que a empresa inscrita no Simples Nacional deve declarar na nota fiscal, para aproveitamento pelo adquirente, observado o seguinte, conforme o caso em que a ME ou EPP estiver:
•• ME ou EPP com atividade já iniciada: ao emitir a nota fiscal deverá destacar o percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, Lei do Simples Nacional, previsto para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, por exemplo, nas notas que emitir em fevereiro de 2009 a empresa deve fazer o cálculo do ICMS a repassar de acordo com o percentual de ICMS em que estava enquadrado em janeiro de 2009;
•• empresa que está no primeiro mês de atividade: na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota deve corresponder ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006.
1.1.3.1. Se o Estado reduz a Alíquota o Crédito também é reduzido
No caso nos quais a ME ou a EPP gozarem de redução das alíquotas do Simples Nacional aplicáveis ao ICMS, concedida pelo Estado ou Distrito Federal a alíquota será aquela de sua respectiva faixa, considerando a respectiva redução.

1.1.4. Crédito Indevido Deve ser Estornado
Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação deverá estornar o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada estado ou do Distrito Federal, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

1.2. ESTADOS PODEM PERMITIR QUE INDÚSTRIA OPTANTE TRANSFIRA CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU SUA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
A critério do Estado ou do Distrito Federal, que para concederem esta possibilidade de crédito devem modificar suas legislações internas, as indústrias optantes pelo Simples Nacional poderão transferir, para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos que a ME ou EPP revendeu. Significa que, se o estado quiser, pode passar a permitir que uma indústria enquadrada no Simples Nacional repasse para seus clientes o ICMS destacado nos documentos de compra de insumos realizados pela Indústria. Suponhamos que uma indústria enquadrada no Simples Nacional, para produzir as mercadorias que irá revender, adquire matéria-prima e material de embalagem de empresas não enquadradas no Simples Nacional, nas notas fiscais relativas a estas aquisições veio destacado R$ 1.000,00 de ICMS, que a indústria, por ser enquadrada no Simples Nacional não pode aproveitar. Os estados que desejarem podem passar a permitir que a indústria enquadrada no Simples Nacional repasse este ICMS que não podem aproveitar para os adquirentes de seu produto.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 87/96, artigos 20 e 23; Lei Complementar 123/2006, artigo 23, § 1º ao 6º, na redação da Lei Complementar 128/2008; Resolução 4 CGSN/2007, artigo 11, parágrafo único, na redação da Resolução 50 CGSN/2008; Resolução 10 CGSN/2007, artigos 2º-A a 2º-D, na redação da Resolução 53 CGSN/2008.

TAXAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Taxa Incendio - Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Cobrado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.

O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e os recursos arrecadados com a taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

Taxa enviada por Correios, em sua maioria com vencimento Maio.

Nos municípios desprovidos de unidade do Corpo de Bombeiros e que não pertençam a uma região metropolitana (Belo Horizonte ou Vale do Aço), somente é devida a taxa de incêndio relativamente às edificações que possuem um alto grau de risco, ou seja, que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou maior que 2.000.000 de megajaules. Se sua edificação estiver localizada em um desses municípios, faça a simulação utilizando a opção abaixo, antes de cadastrá-la no sistema da SEF-MG, a fim de confirmar se é devida a taxa ou se há isenção da mesma.

A falta de pagamento poderá ocasionar: emissão de auto de infração; inscrição do débito em Dívida Ativa; inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública - (CADIN/MG); cobrança judicial.

Fonte: Secretaria Fazenda MG

Conforme a Lei 5.839/90*

Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas:

I - TFEP, em se tratando de engenhos:

a. destinados, exclusivamente, à identificação de:
1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Nova redação deste item 1 dada pelo art. 22 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009)
2 - via, logradouro público e numeral de edificação;
3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;
4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;

b. instalados em:
1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;
2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;
3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;
5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;

c. nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);
d. que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;
e. executado com material perecível como papel, papelão ou similar;
f. faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);
g. fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.

Lei 9.799/09*

Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente:

I - veiculem mensagem indicativa ou institucional;
II - possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura;
III - não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
IV - não possuam estrutura própria de sustentação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso.

*as citações podem sofrer alterações.

TFEP - Taxa Fiscalização de Engenho de Publicidade.
Cobrado pela Prefeitura Municipal, é devido pela ação do municipio em fiscalizar as instalação e manutenção de engenho de publicidade.

A Prefeitura realiza cobrança através de guia de arrecadação enviada ao contribuinte por correios, em geral seu vencimento é no mês de Maio.

A base de calculo da TFEP é realizada sobre a metragem ocupada pela publicidade e sua complexidade (iluminação, movimento, etc ..)

TFS - Taxa Fiscalização Sanitaria.
Cobrado pela Prefeitura Municipal, é devido pela ação do municipio em fiscalizar os locais onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicioados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuidos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercicio de outras atividades pertinentes à saúde pública.

A Prefeitura realiza cobrança através de guia de arrecadação enviada ao contribuinte por correios, em geral seu vencimento é no mês de Maio.

A base de calculo da TFS é realizada sobre a metragem ocupada pela empresa, esta informação sobre a metragem é a mesma que consta no Alvará de Localização e Funcionamento, caso nao seja o mesmo deve-se pedir revisão.

TFLF - Taxa Fiscalização Localização e Funcionamento.
Cobrado pela Prefeitura Municipal, é devido pela ação do municipio em fiscalizar as atividades econômicas, as posturas municipais relativas a segurança, a ordem, a tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

A Prefeitura realiza cobrança através de guia de arrecadação enviada ao contribuinte por correios, em geral seu vencimento é no mês de Maio.

A base de calculo da TFLF é realizada sobre a metragem ocupada pela empresa, esta informação sobre a metragem é a mesma que consta no Alvará de Localização e Funcionamento, caso nao seja o mesmo deve-se pedir revisão.

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